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O impacto da Lei de Defesa da Concorrência nas fusões e aquisições

Atualizado: 25 de abr.

Em vigor desde 29 de maio de 2012, a Lei de Defesa da Concorrência provocou mudanças significativas ao reestruturar o Conselho Administrativo da Defesa Econômica.

Um dos principais objetivos dela, que completou 10 anos de existência, era criar mecanismos que fossem capazes de garantir que houvesse uma competitividade maior entre empresas e serviços em solo brasileiro.

Portanto, a lei n° 12.529 se tornou essencial para a manutenção da saúde do mercado nacional ao garantir que práticas incorretas diante das suas determinações fossem passíveis de punição. Isso serviu para garantir o controle de preços, que por vezes acabavam sendo combinados entre competidores.

Outro viés dos motivos que levaram a lei a entrar em vigor é mostrado pelo fato de que esse tipo de prática deixava a competição entre as empresas de lado e acabava refletindo no consumidor. Então, como resultado, tinha-se uma prática considerada pelo segmento como cartel.

Dessa forma, a lei também impactou as operações de fusão e aquisição devido às suas particularidades.


Entenda a seguir em detalhes!


Influências da Lei de Defesa da Concorrência nas fusões e aquisições


Quanto às fusões e aquisições, as mudanças que foram trazidas pela Lei da Defesa da Concorrência se mostraram grandes e o órgão responsável por aplicar as sua ações, o CADE, passou a avaliar o impacto das movimentações em questão com o objetivo de impedir que fossem formados monopólios.

Assim, de acordo com o que foi destacado dentro da lei em questão, o CADE se viu na obrigação de impor ações para que houvesse a defesa da concorrência.

Sendo assim, diante das atribuições da lei, passou a ser necessária a introdução de um regime de análise prévia para avaliar as práticas de fusão e aquisição. Então, somente após essa avaliação seria garantida a conclusão dessa ação.

Isso porque, de acordo com o que foi destacado pelos responsáveis do órgão que regulariza essas questões, se fez necessário para adicionar mais segurança jurídica às empresas. Além disso, também seria possível ter uma agilidade maior em relação às decisões a respeito dos atos de concentração.

Vale mencionar que o órgão, antes da lei ser estabelecida, era um antitruste que realizava a avaliação dos atos de concentração em um prazo de 150 dias. Porém, agora, após as atribuições da lei em questão, a média é que isso seja feito em cerca de 20 dias.

Esses feitos, inclusive, geraram uma visão mais ampla a respeito do órgão e da nova legislação, o destacou de forma internacional pelas boas práticas que foram conquistadas, fazendo com que o CADE se tornasse até mesmo uma das principais agências de antitruste do mundo.


Combate a cartéis


Um dos pontos principais da Lei de Defesa da Concorrência é o combate aos cartéis. Esse ponto se mostrou importante para que haja boas práticas por parte das empresas, visto que ao tomarem medidas que impediam que houvesse uma disputa, elas também prejudicavam os consumidores.

Esse tipo de prática era vista diante da falta de competitividade, visto que uma empresa deixava de exercer esse tipo de prática, que sempre se mostrou saudável para o mercado e também poderia tomar medidas como a combinação de preços. Na visão do setor, isso era classificado como cartel.

Com a lei, foram julgados mais de 4,7 mil casos que destacavam essa concentração econômica por parte das grandes empresas. Dentro deles também foram mostrados alguns casos que contavam com as práticas de fusão e aquisição.

Uma das situações de maior destaque relativa a esses aspectos que se pode mencionar como exemplo foi a formação de cartel por parte da operação do metrô de São Paulo. Outra que também exerceu o mesmo tipo de prática foi a do metrô do Distrito Federal.

Além dos cartéis e das questões envolvendo as fusões e aquisições, a lei também visa combater outros pontos, como as vendas casadas, os descontos condicionados, o contrato de exclusividade e as demais condutas que são consideradas como unilaterais e, portanto, violam o direito livre da competição e da livre escolha dos consumidores.

Dessa forma, todos os principais objetivos da lei se encontram de alguma maneira. Assim, o CADE se vê responsável agora por impedir que ocorram práticas que visem uma formação de monopólio, uma vez que avalia as práticas de fusão e aquisição de forma ampla para que isso não aconteça.


A importância da negociação prévia


Com este cenário, a lei provocou um aumento em relação à responsabilidade das empresas. Dessa forma, todas as práticas citadas, como a fusão e a aquisição, precisam ser comunicadas às autoridades assim que a organização se envolver nelas.

Portanto, a empresa deve comunicar o seu envolvimento em operações que contem com a concentração de mercado e isso deve ser feito imediatamente à CADE para evitar qualquer questão problemática.

Dessa maneira, a lei causou um impacto muito grande nessa responsabilidade das empresas, fazendo com que elas tenham que ser muito mais cuidadosas no momento de realizar a formalização de operações de fusão e aquisição, ou até mesmo de parcerias comerciais.

E aqui, destaca-se a necessidade de uma negociação prévia para que os procedimentos sejam feitos de forma cautelosa. A empresa, então, precisa estar ciente a todo o momento de que esses procedimentos deverão ser notificados. Portanto, deve se preparar desde o primeiro momento da negociação.

Diferentemente da lei anterior, esta atribui as organizações de submeter ao órgão uma notificação prévia, na qual devem ser relatadas as intenções dos procedimentos a serem realizados. O ato só poderá ser consumado assim que houver a aprovação do órgão. Antes da Lei de Defesa da Concorrência, não era necessário que isso fosse feito.


Dessa maneira, as informações apresentadas pelas empresas relativas aos processos de fusão e aquisição se tornaram muito mais importantes. Isso acontece porque há uma checagem maior dos dados, inclusive relacionados a terceiros e às autoridades estrangeiras, se for necessário.


Essa capacidade de checar mais rapidamente e de forma ampla foi possível pelo fato de que agora as operações estão sendo todas concentradas em um único órgão, que adquiriu a experiência necessária para avaliar os casos de fusão e aquisição com maior agilidade e assertividade.

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